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Gian Carlo Branco
Comentários
(
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)
Gian Carlo Branco
Comentário ·
há 3 anos
Prisão preventiva decretada, habeas corpus negado no Tribunal... e agora?
Canal Ciências Criminais
·
há 7 anos
Pois é colegas, o trabalho não é fácil - peguei um caso de estupro ocorrido em outubro. Seguiu relatado pro juiz em novembro. MP denunciou e pediu PP com base em numerologia - só o promotor ler a denúncia que veria não haver nada, absolutamente nada, que comprovasse a infração. Horários desconexos, dizeres unilaterais. Juíza abraçou, despachando com Ctrl-C / Ctrl-V a denúncia do MP. Revogação da PP, negada. HC, negada a liminar. Apresentei Agravo regimental. E veio o recesso forense. Antes de recorrer aos orixás e acreditar que a conjunção de Júpiter com Saturno na data de hoje vá surtir algum efeito mágico, alguém tem algum conselho pra tentar colocar meu cliente em liberdade? Desde já, grato!
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Gian Carlo Branco
Comentário ·
há 4 anos
Legislação comentada: concurso de crimes
Leonardo Castro
·
há 10 anos
Excelente, professor! Muito obrigado!
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Gian Carlo Branco
Comentário ·
há 4 anos
Os efeitos da reconciliação entre vitima e agressor no âmbito da Lei Maria da Penha
Canal Ciências Criminais
·
há 4 anos
Caros amigos. Ótimo texto! Parabéns!
Tenho uma dúvida de ordem prática: no crime de Lesão Corporal Leve em violência doméstica, lesão corporal leve (já houve perícia) cujo Réu tenha bons antecedentes, seja primário, não tenha convivência com a vítima nem filhos. Quando da condenação de fato, como o juiz aplica a pena de detenção? Como na comarca não há “Colônias agrícolas, industriais ou similares”, e menos ainda "casa de albergado ou estabelecimento adequado", ele deve por o Réu em liberdade, correto? Aplicaria também medidas cautelares diversas da prisão? Como se deve entender esse caso de condenação, se na maioria dos crimes apenados com detenção são estabelecidas penas restritivas de direito, porém estas não são cabíveis no bojo da lei maria da penha? Grato!
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Gian Carlo Branco
Comentário ·
há 4 anos
Crime de lesão corporal em violência doméstica contra a mulher: a natureza incondicionada da ação penal
Fátima Miranda
·
há 8 anos
Excelente texto, Doutora! Parabéns!
Me resta uma dúvida de ordem prática - no crime de Lesão Corporal Leve em violência doméstica, cujo Réu tenha bons antecedentes, seja primário, não tenha convivência com a vítima nem filhos. Quando da condenação de fato, como o juiz aplica a pena de detenção? Como na comarca não há “Colônias agrícolas, industriais ou similares”, e menos ainda "casa de albergado ou estabelecimento adequado", ele deve por o Réu em liberdade, correto? Aplicaria também medidas cautelares diversas da prisão? Como se deve entender esse caso de condenação, se na maioria dos crimes apenados com detenção são estabelecidas penas restritivas de direito, porém estas não são cabíveis no bojo da lei maria da penha? Grato Doutora!
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Gian Carlo Branco
Comentário ·
há 4 anos
A Lei Maria da Penha e dúvidas frequentes
Fernanda Cristina de Faveri - Advogada
·
há 6 anos
Excelente texto, Doutora! Parabéns!
Somente me resta uma dúvida de ordem prática - no crime de Lesão Corporal Leve em violência doméstica, cujo Réu tenha bons antecedentes, seja primário, não tenha convivência com a vítima nem filhos. Quando da condenação de fato, como o juiz aplica a pena de detenção? Como na comarca não há “Colônias agrícolas, industriais ou similares”, e menos ainda "casa de albergado ou estabelecimento adequado", ele deve por o Réu em liberdade, correto? Aplicaria também medidas cautelares diversas da prisão? Como se deve entender esse caso de condenação, se na maioria dos crimes apenados com detenção são estabelecidas penas restritivas de direito, porém estas não são cabíveis no bojo da lei maria da penha? Grato Doutora!
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Gian Carlo Branco
Comentário ·
há 4 anos
Lesão corporal circunstanciada pela violência doméstica
Emanuel Motta da Rosa
·
há 10 anos
Excelente texto, Doutor! Parabéns!
Somente me resta uma dúvida de ordem prática - no crime de Lesão Corporal em comento, cujo Réu tenha bons antecedentes, seja primário, não tenha convivência com a vítima nem filhos. Quando da condenação de fato, como o juiz aplica a pena de detenção? Como na comarca não há “Colônias agrícolas, industriais ou similares”, e menos ainda "casa de albergado ou estabelecimento adequado", ele deve por o Réu em liberdade, correto? Aplicaria também medidas cautelares diversas da prisão? Como se deve entender esse caso de condenação, se na maioria dos crimes apenados com detenção são estabelecidas penas restritivas de direito, porém estas não são cabíveis no bojo da lei maria da penha?
Grato Doutor!
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Gian Carlo Branco
Comentário ·
há 4 anos
Medidas Assecuratórias
Juliana Moreira
·
há 8 anos
Olá Dra. Excelente artigo! Parabéns! Se for possível, por favor me tire uma dúvida - aonde consta na legislação a obrigatoriedade de apensar a cautelar aos autos principais? Digo, por que tem que ser apensado e não pode ser somente um pedido incidental no curso do procedimento em andamento? Muito grato!
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Gian Carlo Branco
Comentário ·
há 4 anos
Juízo das garantias e o ranço inquisitivo na Lei Maria da Penha
Perfil Removido
·
há 4 anos
Excelente texto, colega!
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Gian Carlo Branco
Comentário ·
há 4 anos
4 Passos para você Inserir QR-CODE (acessos rápidos) em suas peças processuais
Lucas de Jesus Carvalho
·
há 4 anos
Caro colega. Muito legal seu artigo, parabéns! Mas sabe que somente fiquei curioso no sentido de que o QR code possibilitará que o serventuário da justiça tenha acesso ao vídeo com o telefone celular. Maravilha, mas aí é que está - qual o serventuário que irá se dar o trabalho de utilizar o celular para visualizar o vídeo, se o link possibilita fazê-lo no próprio computador da repartição? Achei ótimo o artigo e a ideia, mas até mesmo como ex-funcionário público, acredito que se a repartição não oferecer condições de visualizar o vídeo no computador utilizado pelo serventuário, ele mesmo não terá nem mesmo curiosidade de usar seu próprio aparelho para reproduzi-lo. Mas a ideia do vídeo é muito legal! Muito grato, sucessos e um excelente 2020!
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Gian Carlo Branco
Comentário ·
há 4 anos
Homologação de Contrato de Parceria pelo salão de beleza. Caro proprietário de salão: Cuidado!
Gian Carlo Branco
·
há 5 anos
Olá colega
A legislação da qual eu tenho conhecimento já consta no texto. Outras correlatas (se houver), desconheço.
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